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Nota à imprensa do Superior Tribunal Militar - E DEPOIMENTO PESSOAL

HEITOR DE PAOLA - 14 DE DEZEMBRO DE 2014


Nota à imprensa do Superior Tribunal Militar


O Superior Tribunal Militar vem a público esclarecer equívocos e inverdades constantes do Relatório da Comissão Nacional da Verdade, divulgado em 10 de dezembro de 2014, relacionados a este ramo especializado do Poder Judiciário.


Na realidade, a Justiça Militar da União (JMU) não“teve papel fundamental na execução de perseguições e punições políticas”, não“institucionalizou punições políticas” e tampouco ampliou, para si mesma, sua competência para o“processamento e julgamento de civis incursos em crimes contra a Segurança Nacional”. Muito menos, foi a “retaguarda judicial [...] para a repressão [...] conivente ou omissa às denúncias de graves violações de direitos humanos”.

Nas recomendações finais, o Relatório sugere a“exclusão de civis da jurisdição da Justiça Militar Federal”, pois consiste, segundo a Comissão, em“verdadeira anomalia que subsiste da ditadura militar”.

O Relatório causa estranheza e o seu posicionamento ofende a base principiológica do Superior Tribunal Militar (STM) e, por extensão, da própria Justiça Militar da União.

Se a Comissão pretendia, no tocante à JMU, elucidar fatos daquela época, não cumpriu o seu mister. Na verdade, os processos constantes dos arquivos desta Corte demonstram exatamente o contrário. O Poder Judiciário só age quando acionado e a JMU, à época dos fatos, assegurou os princípios garantistas e os direitos humanos.

A exemplo da Justiça Eleitoral e da Trabalhista, a Militar é ramo qualificado do Poder Judiciário, competente para o processo e o julgamento de crimes em razão de sua especialidade, e não em face do agente, tudo em consonância com os mandamentos constitucionais. Para clarear incompreensões, esta Justiça é integrada por juízes civis que ingressam na carreira mediante concurso público de provas e títulos, como todos os magistrados. Os indicados para integrar o STM são submetidos à apreciação do Congresso Nacional e, por fim, nomeados pela Presidência da República.

Olvidou o Relatório, ainda, que a Justiça Militar foi criada em 1808, sendo a mais antiga do Brasil, e integra o Poder Judiciário desde a Carta de 1934. Portanto, a Justiça Militar não floresceu no regime militar ou no período analisado pela Comissão.

A Justiça Militar sempre edificou exemplos de independência, coragem, imparcialidade e isenção ao julgar, conforme espelham decisões memoráveis, como a que reformulou a sentença condenatória proferida em desfavor de Luis Carlos Prestes, e, ainda, a que deferiu liminar em Habeas Corpus, exatamente no período em contexto, a qual serviu de precedente para o próprio Supremo Tribunal Federal.

A propósito, a primeira vez que Defensores Públicos atuaram, no Judiciário Brasileiro, foi justamente perante o STM. Vale, ainda, enfatizar os posicionamentos de ilustres juristas e advogados que atuaram junto a este Tribunal, durante aquele período conturbado, como Sobral Pinto, Heleno Fragoso, Evaristo de Moraes e Técio Lins e Silva que atestam a postura independente, transparente e imparcial desta Corte em seus julgados, evidenciando espírito democrático e respeito à dignidade humana.

Nesse sentido, destaca-se o discurso do renomado advogado TÉCIO LINS E SILVA, em 1973, quando da instalação do STM em Brasília:

“[...]os anos se passaram e esta Corte não só se firmou no setor judiciário, como se impôs perante toda a nação como um tribunal de invejável sensibilidade, atento, seguro, digno e sobretudo independente. Os processos trazidos a esta Corte, tantas vezes envolvendo questão política – nos casos de Segurança Nacional – não abalaram, não afastaram sentimento de Justiça e equilíbrio que fez com que este Tribunal merecesse de todo o povo a admiração e o respeito.”

Por fim, entende-se, como inverídicos, injustos e equivocados, os conceitos contidos no relatório da Comissão Nacional da Verdade, a respeito da Justiça Militar da União, cuja atuação tem contribuído à estabilidade pátria desde a sua criação há 206 anos.


MEU DEPOIMENTO SOBRE O STM


Em 1965, Vice-Presidente para o Intercâmbio Internacional da UNE e militante da organização comunista Ação Popular, fui preso em Fortaleza e permaneci os 50 dias (30 + 20) legais no 23º Batalhão de Caçadores. Neguei minha participação na AP denunciado por um “companheiro traíra”, de sobrenome Madeira e admitido sem nenhuma tortura por René Barreira, em todos os interrogatórios presididos pelo Major Edísio Facó, chefe do Inquérito Policial Militar (IPM), que só posso qualificar de duro e respeitoso me defendendo inclusive de ameaças do Diretor do DOPS-CE, cujo nome não recordo. O IPM levou à denúncia coletiva perante a Auditoria da 10ª Região Militar apontando-me como “cabeça” (havia sido descoberta uma carta de Vinícius Caldeira Brandt, ex-Presidente da UNE exilado em Paris comprometendo a UNE como agente aparente de uma conspiração de esquerda e, segundo parecer de meu advogado, poderíamos ser condenados. Apelou então para o STM alegando insuficiência de provas. No julgamento em 1967 foi aceita a apelação e anulado o processo com o voto de desempate do General Mourão Filho.

Note-se, portanto, que a nota acima é legítima e verdadeira. HEITOR DE PAOLA


 
NOTA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E DEPOIMENTO PESSOAL
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