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Supremo AI-5 do Supremo

- JUSBRASIL - 20 Fev, 2021 -


A revolta dos ministros ofendidos, sob o ditame do sentimento corporativo, talvez explique, além de Freud, o resultado em favor da prisão do deputado Daniel Silveira, por extensão e retumbância midiática negativista, chamado de deputado bolsonarista.


E que de joelhos a Câmara dos Deputados confirmou no dia 19 de fevereiro de 2021, data a ficar na História.


A liberdade de expressão, que é o bem maior, deve ser respeitada e, inconcebível com conclusões diversas em processos, a depender dos envolvidos.


Exemplos de fundamentos:


· Em situações em que o limite entre a ofensa e a liberdade de expressão não seja claro, o Judiciário deve priorizar a imunidade parlamentar para “quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”, nos termos do artigo 53 da CF.

· A imunidade parlamentar é uma proteção adicional ao direito fundamental de todas as pessoas à liberdade de expressão.


· A regra do art. 53, caput, da Constituição da República contempla as hipóteses em que supostas ofensas proferidas por parlamentares guardem pertinência com suas atividades, ainda que as palavras sejam proferidas fora do recinto do Congresso Nacional. Essa imunidade material tem por finalidade dotar os membros do Congresso Nacional da liberdade necessária ao pleno exercício da atividade parlamentar.


Em pauta o Art 53, da Constituição da República, a versar sobre a “incidência da regra imunizante mesmo quando as palavras forem proferidas fora do recinto do parlamento”.

Aplicabilidade, ou não, ao caso concreto, pois as supostas ofensas proferidas guardam (ou não) pertinência com o exercício da atividade parlamentar.



Na penumbra desse contexto, o prender deputado, ou não prender, eis a questão. Nem sempre “clara” no mundo jurídico supremo. Com anuência ou não da casa legislativa.

A recordar o tão criticado AI-5 (Ato Institucional nº 5), fartamente abordado na argumentação dos magistrados do saber jurídico para aprovar a prisão imposta pelo ministro Alexandre de Moraes ao deputado Daniel Silveira.


Há quem entenda que a causa da promulgação do AI-5, em 13 de dezembro de 1968, se deve ao discurso do então deputado federal Márcio Moreira Alves em setembro desse ano, apelando ao povo para que não comparecesse ao desfile de Sete de Setembro e outras insinuações.


Assim, o governo — “em plena ditadura” — solicitou licença ao STF para processar o deputado Marcio M. Alves. O Supremo passou o caso para a Câmara a fim que fosse julgado por seus pares. Na defesa do seu mandato, prevaleceu a imunidade parlamentar, vitoriosa na votação.


O então deputado Paulo Brossard, assim se pronunciou: “Ignorava o nome do deputado que se queria réu. Trata-se de defender a instituição: a imunidade. De 1824 até agora, todos os autores sem exceção como não podiam deixar de ser, ensinam o caráter permanente e absoluto da imunidade material, da qual, nem a Câmara pode dispor.”. Outros políticos famosos se manifestaram com o mesmo norte soberano, a imunidade parlamentar.


Há também quem entende que a promulgação do Ato citado deveu-se aos atentados de terrorismo efetuados por grupos comunistas. Bomba posta no Consulado dos EUA, março/1968 que ao explodir, fez com que, Orlando Lovechio, 22 anos, que passava pelo local, tivesse a perna amputada e o sonho perdido de ser piloto comercial; mais dois jovens com sequelas. O carro-bomba lançado contra o QG do II Exército em São Paulo-SP, explodiu o jovem soldado Mário Kozel Filho que estava de sentinela (26/06/1968).


Segundo levantamento da Folha, houve em 1968, um total de 24 bombas e explosões. Sendo que em 1966 já ocorrera o atentado ao Aeroporto de Guararapes, Recife-PE, com mortos e feridos.


Mas, como tais fatos são apenas “entre parênteses”, para posicionar no tempo o ato institucional que marca indelevelmente o Art. 53 da Constituição de 1988, “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”, naquela época, com a mesma regência, mas da Constituição de 1967.


Extrai-se do publicado pelo Supremo, que por unanimidade, o Plenário manteve a prisão em flagrante do deputado federal Daniel Silveira, decretada pelo ministro Alexandre de Moraes, após a divulgação de vídeo em que Silveira defende medidas antidemocráticas...


A decisão foi proferida no Inquérito 4781, que investiga notícias fraudulentas, denunciações caluniosas e ameaças à Corte.


A fantasia chega a super-estimar a força do deputado, pouco conhecido, que ameaça “destruir o regime democrático juntamente com as suas instituições republicanas”.

Por ironia do destino, Alexandre de Moraes também se fundamenta na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983), assinada pelo presidente general João Figueiredo, que faz parte do que chamam de “lixo autoritário”.


Assim, o tal inquérito (o do fim do mundo), implícito no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572, teve como voto vencido o do ministro Marco Aurélio que o pôs por terra na sua argumentação. A começar pelo que impera na existência de um ente público: o cidadão tem o direito de fazer o que a lei não proíbe, ao passo que o servidor — a sublinhar que ele e os colegas são servidores — só executa o que a lei prescreve.


Ressaltou que o sistema penal acusatório é marcado por vários princípios e o principal deles é que o órgão estatal responsável pela acusação necessariamente não será responsável pelo julgamento. Fez considerações profundas e dissonantes quanto ao que estavam praticando os seus pares:


- Não pode a vítima instaurar inquérito.


- Formalizado o inquérito, cumpre observar o sistema democrático da distribuição (no caso foi designado o ministro Alexandre de Moraes), sob pena de começarmos a ter um juízo de exceção em contrariedade ao previsto no principal rol das garantias constitucionais da carta de 1988.


- O sistema acusatório é oposto ao sistema inquisitorial que concentra as ações de acusar e julgar.


É o inquérito do fim do mundo, sem limites... enfatiza Marco Aurélio.


Hoje, a insatisfação da sociedade, pelo clamor transparente nas redes sociais é visceral e racionalmente contra as decisões dos ministros da corte. Hoje, não. Faz tempo pelo desrespeito à Constituição.


Inquestionável aberração, ao fatiar a votação do impeachment da presidente Dilma, quando o artigo 52 da Constituição da República, pressupõe a perda do cargo e a inabilitação, por oito anos, para exercício de função pública.


Afronta que a sociedade não engoliu e repudia o tanto de corrupto sendo libertado e reforçando o narcotráfico, como foi ao colocar em prisão domiciliar mães traficantes — 13 mil — na cauda da liberalidade proporcionada à mãe, corrupta e esposa do ex-governador condenado a 332 anos de cadeia pelo mesmo crime.


É perceptível que o perigo mora ao lado do Executivo e do Congresso Nacional e se chama STF. Ditado por um autoritarismo de partidos radicais de esquerda com magistrados que manipulam as leis, as interpretam ao seu talante, aproveitando-se da infausta pandemia chegando ao nível de coagir o Executivo para lhes informar a quantidade vacinas, seringas e máscaras, como se fossem almoxarifes da União.


A ameaça à democracia está presente nesses procedimentos e não nas palavras mal postas, do linguajar baixo de um deputado, exasperado, mas, que representa o grau de insatisfação de grande parte da população de todas as classes, em relação aos ministros, com outros argumentos.


A falta de polidez que ruboriza os ministros — sem palavrões, mas com referências graves — também faz parte da Alta Corte, quando um deles, Luiz Barroso, diz a Gilmar Mendes, “Você é uma pessoa horrível. Uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia... Vossa Excelência defende interesses que não são os da Justiça...”, que ouve em resposta eivada de advertência, “Eu vou recomendar ao ministro Barroso que feche seu escritório de advocacia...”.


Quem não se lembra dos debates nada diplomáticos, civilizados, entre o relator do processo do mensalão (AP 470), ministros Lewandowski, em favor dos corruptos e, Joaquim Barbosa a pretender condená-los, como foram, abrandando as penas do núcleo político e agravando dos núcleos publicitário e financeiro.


Pois, todo esse passado justificaria que o deputado Daniel Silveira, considerado culpado, fosse condenado ou não, no seio dos seus pares em respeito à Constituição da República, como muito bem demonstrado pela altivez dos deputados que integravam a Câmara Federal no episódio envolvendo o deputado Márcio Moreira Alves em 1968.


A perigosa subserviência da atual Câmara ao Supremo Tribunal, que na visão de muitos constitucionalistas, já tem extrapolado as suas atribuições, esta sim é uma ameaça à salutar tripartite divisão dos Poderes da República, de forma harmônica e independente.


A turbulência gerada por essa instabilidade encobre o crescimento avassalador do terrorismo imposto pelo narcotráfico, em zonas liberadas (no varejo), e muito mais grave, as ações de assalto aos carros de transporte de valores, aos estabelecimentos bancários (no atacado), gerando, não só, prejuízos na destruição que provocam, mas de pânico na população circunstante e no vulto da “expropriação” que vai fortalecer grupos que se fundem, se adestram em táticas de combate, “importam” armamento mais potente a provocar um desequilíbrio nas forças regulares que devem defender a sociedade e manter a segurança interna.


A experiência histórica demonstrou que a centralização de comando foi fundamental no combate à guerrilha e ao terrorismo urbano e rural.


E o Supremo a fustigar o Executivo para saber quantas seringas estão disponíveis.


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