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Sugestões para o Ante-Projeto de Lei Anti-Crime (APLAC - L 882/2019)

21/02/2019

- Rafael Moura-Neves -



O Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, registrou na Câmara dos Deputados a 19 fev 19 seu APLAC Ante-Projeto de Lei Anti-Crime, dividido em dous 2 PLs Projetos de Lei e um 1 PLP Projeto de Lei Complementar.




O mais relevante para este texto é:




PL 882/2019




https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2192353


corrupção / crime organizado / crimes praticados com grave violência a pessoa




https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1712088&filename=PL+882/2019




https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SEGURANCA/572594-PROJETO-AMPLIA-POSSIBILIDADES-DE-LEGITIMA-DEFESA-PARA-POLICIAIS.html







Ele concentra os temas de armas de fogo, reforço da legítima defesa, redução do excesso e reforço da excludente de ilicitude. Infelizmente, os textos são exatamente os mesmos da versão de 04 fev 19. Nenhuma sugestão foi acatada.







Devemos voltar a ofertar alternativas ao que se apresenta. Incluo aqui algumas redações com comentários. Mais abaixo contatos do Executivo e do Legislativo.







Peço desculpas por no estar a lista de senadores e deputados devidamente atualizada. Excluí os que sei que no foram re-eleitos, incluí aqueles que consegui, sem todos os contactos Para uma primeira ação, é o que há. Eles vão debater os Projetos e propor emendas. Precisamos influenciar a favor da sociedade.




Oportuno também apoiar o que já existe de positivo neste PL, em especial as questões de legítima defesa e excludente de ilicitude.




Para o Art 20 da lei 10.826/03:




Nova redação:




Art. 9º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:







Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por agente que possua registros criminais pretéritos, com condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado." (NR)




http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/2003/L10.826.htm#art20




Elimina-se o maior apenamento para Militares, Policiais, CACs etc que perdura desde 2003.




Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:




Mudança no Código de Processo Penal:




"Art. 309-A. Se a autoridade policial verificar, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, que o agente manifestamente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, deixar de efetuar a prisão, sem prejuízo da investigação cabível, registrando em termo de compromisso a obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revelia e prisão."




É algo de amplo alcance. Abundam casos em que vítimas de crimes agem em óbvia legítima defesa, com ou sem armas de fogo, muitas vezes dentro de suas residências, com possível ferimento ou morte do injusto agressor, nos quais a pessoa atacada e que se protegeu nos limites do art 25 CP se vê presa. Com este novel art 309-A fixa-se a hipótese de soltura imediata da vítima do crime, a trazer maior jurídica segurança à autoridade policial para no prender pessoas nessas circunstâncias.




Note-se, porém, que a autoridade policial ainda resta obrigada a lavrar auto de prisão em flagrante em desfavor de quem legitimamente se defendeu e assim se torna indiciado!




http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Decreto-Lei/Del3689.htm#art309




Sugestiono remover o tema do CAPÍTULO II - DA PRISÃO EM FLAGRANTE e colocá-lo em uma 1 dessas duas 2 posições no CPP:




TÍTULO IX




DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA




(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).




http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm#art1




CAPÍTULO I




DISPOSIÇÕES GERAIS




Art. 281-A




OU




CAPÍTULO VI




DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA




Art. 320-A




Novel redação:




Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:




Mudança no Código de Processo Penal:




"Art. 281-A / Art. 320-A . Se a autoridade policial verificar, quando do registro do boletim de ocorrência, que o agente manifestamente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante e arrolar o agente/depoente como testemunha/vítima, sem prejuízo da investigação cabível, registrando em termo de compromisso a obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de desobediência."




http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Decreto-Lei/Del3689.htm#art309




Assim, fica preservada a vítima em sua dignidade e em seu registro criminal.




Outras sugestões são incentivadas.




Neste item há uma omissão:




Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:




http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Decreto-Lei/Del3689.htm#art133




IX) Medida para permitir o uso do bem apreendido pelos órgãos de segurança pública:




Mudança no Código de Processo Penal:




"Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal para uso exclusivo em atividades de prevenção e repressão a infrações penais.




§ 1. O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade.




§ 2. Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.




§ 3. Tratando-se de veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores.




§ 4. Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado na forma prevista nesta Seção." (NR)




A omissão refere-se a armas de fogo, munições e equipamentos similares que sejam apreendidos em criminais situações. O Decreto 8.938, de 21 dez 16, destinou apenas quatro 4 tipos de armas de fogo, a saber, carabinas, espingardas, fuzis e metralhadoras, a serem incorporados às Forças Armadas ou a órgãos de Segurança Pública. Além de conter várias restrições a tal incorporação o decreto impossibilitava a adoção de outros quatro 4 tipos de armas: mosquetões, pistolas, revólveres e submetralhadoras (também chamadas de pistolas-metralhadora ou metralhadoras de mão), os quais perfazem mais de 80% do total apreendido. Representam uma verdadeira fortuna, considerando que apenas no Estado do Rio de Janeiro foram apreendidas mais de 83.000 armas de fogo entre 2006 e 2016. E só um máximo de 20% delas poderiam ser adotadas sob tais regras. Todas as que possam ser aproveitadas precisam poder ser incorporadas.




Sugestiono incluir:




§ 5. Armas de fogo, em especial carabinas, espingardas, fuzis, metralhadoras, mosquetões, pistolas, revólveres e submetralhadoras, munições e acessórios apreendidos, observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de quarenta e oito horas, para doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas




§ 6. Armas pesadas, definidas como armas empregadas em operações militares em proveito da ação de um grupo de homens, devido ao seu poderoso efeito destrutivo sobre o alvo e geralmente ao uso de poderosos meios de lançamentos ou de cargas de projeção, a incluir canhões, foguetes e mísseis e seus lançadores, granadas e seus lançadores, morteiros, obuseiros etc só poderão ser incorporados às Forças Armadas




§ 7. A instituição que fez a apreensão terá prioridade no recebimento do equipamento




§ 8. Após dez 10 dias, caso não haja interesse por aquela instituição, o material será ofertado a outros órgãos de segurança pública




§ 9. As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas, objetos de doação nos termos deste artigo, poderão ser destinadas pelo juiz competente a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais, indicados pelo Comando do Exército




§ 10. As armas de fogo de uso permitido e restrito apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários se cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 4. da Lei n. 10.826, de 2003




§ 11. A decisão sobre o destino final das armas de fogo não doadas nos termos deste Artigo caberá ao Comando do Exército, que deverá concluir pela sua destruição ou pela doação às Forças Armadas




http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Decreto-Lei/Del3689.htm#art133a




O acima link não se aplica, ainda. Visa o futuro.




Bem específico, para que as armas de fogo no fiquem perdidas na névoa do caput do Art 133-A. Ou sigam submetidas ao dec 8938/16.




Resolve-se também um adicional absurdo do Decreto 8938/16, o qual devolvia a seus legítimos proprietários apenas as armas de fogo permitidas que fossem apreendidas em criminais situações mas no as restritas, que seriam perdidas.




http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8938.htm




Elogiar!




O primeiro excelente item sobre a legítima defesa:




IV) Medidas relacionadas à legítima defesa:




Mudanças no Código Penal:




"Art.23




.....................




§ 1. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.




§ 2. O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção." (NR)




Isto traz importantes resultados. A legítima defesa é ampliada em seu escopo e tranqüilidade é trazida a quem dela tenha de se valer. Qualquer pessoa. Creanças, adolescentes, adultos, idosos, mulheres, homens.




Relevante destacar que a legítima defesa nada com armas de fogo a ver tem. Uma pessoa com insuficiente idade para armas ter ou alguém que no as queira tem todo o direito de se defender de injusta agressão, atual ou iminente, com objetos outros ou as próprias mãos. Da mesma forma o suposto excesso pode ocorrer com bolsadas, empurrões ou socos tanto quanto com tiros.




Deste modo, "escusável medo, surpresa ou violenta emoção", comuns em casos de legítima defesa, em breve poderão resultar em menor ou nenhuma punição para quem se defenda e pareça ter se excedido em seu esforço.




A mesma situação se aplicará aos casos de estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, também componentes do art 23 do CP Código Penal.




http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art23




Elogiar!




O segundo excelente item sobre a legítima defesa:




"Art.2 Parágrafo único. Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima defesa:




I - o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem e




II - o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes." (NR)


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