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O ILÍCITO NO JUDICIÁRIO

Updated: Jul 5, 2019

04/07/2019


- Jacy de Souza Mendonça -




O Superior Tribunal de Justiça, apoiado em precedentes, autorizou, no dia 1º de julho corrente, a penhora de 25% dos salários de um réu para pagamento de título extrajudicial baseado em cédula de crédito bancário, argumentando que a impenhorabilidade dos salários expressamente prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil pode ser excepcionada desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.

Absurdo! Juiz aplica a lei, não a cria nem revoga. A única situação na qual o trabalho dele aproxima-se do legislador é no preenchimento de lacunas da lei e mesmo aí precisa obedecer a regras prescritas também em lei. Não sendo Deputados nem Senadores, os magistrados, com essa decisão, legislaram, atropelaram a lei vigente, descumpriram-na. Ela dispõe que os salários não podem ser penhorados, exceto para reparar dívida de alimentos; e mesmo nessa hipótese, o desconto não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do réu (CPC, art. 529 parágrafo 3º). Afirmação absoluta, sem margem para qualquer interpretação extensiva. Mas eles, do alto de suas cadeiras, afirmaram o contrário: que podem, em parte, ser penhorados, para garantir qualquer débito.

A lei, obra do legislador, é garantia do cidadão contra o arbítrio da autoridade. Ao Magistrado cumpre aplicá-la ao caso concreto e obedecê-la, como qualquer cidadão. Por mais poderoso que ele se julgue, no alto de sua cátedra, coberto por sua toga, está subordinado a ela e não pode infringi-la. Quando o cidadão comum pratica uma ilegalidade sofre punições; a mesma consequência deve dar-se quando o magistrado a desrespeite, e com mais rigor, conhecendo, como ele conhece, a lei e sua importância para o convívio humano.

O mesmo CPC reza que a jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras (art. 13), mas parece que esses magistrados não leram esse texto e por isso não se subordinam a ele. A situação é grave: juízes insistem em decidir ao arrepio da Constituição e das leis. Como qualquer infração à lei caracteriza um ilícito (civil ou penal), eles não deveriam ser tolerados nesses momentos e sim punidos com pena agravada em virtude do indiscutível conhecimento que têm da ilicitudeque estão cometendo.

Que vergonha!



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