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NULIDADE SEM LEI

08/10/2019



- Jacy de Souza Mendonça -




Não bastasse a punição pelo crime de pensar, nosso STF vem de decretar nulidade processual sem desobediência à lei.

Nos polos ativo e passivo do processo judiciário brasileiro, sob a batuta do Juiz, existe(m) o(s) autor(es) (em matéria penal, Promotores) e o(s) réu(s), que devem apreciar argumentos, documentos, depoimentos, perícias, etc. Recentemente, criou-se a possibilidade remunerada de testemunhas serem estimuladas a depor manifestamente a favor ou contra alguma das partes. A questão colocada em sequência foi decidir sobre se essa testemunha, ao depor contra o réu, torna-se um híbrido de Promotor ou um assistente de acusação. O assunto foi levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, mais uma vez, não encontrando lei aplicável, por maioria de votos, resolveu legislar, decidindo que, nessas condições, a testemunha que assumiu posição contrária ao réu travestiu-se como acusadora e deve, portanto, até nas meras declarações finais, falar em primeiro lugar, nunca por último. Entenderam também os doutos magistrados que, em processo já findo ou em tramitação, se essa orientação (então inexistente quer na lei, quer na jurisprudência) não foi seguida, o processado é nulo, a partir daquele momento processual.

Como consequência, embora não tenha sido objeto do julgamento, uma infinidade de processos penais precisam agora ser anulados, no todo ou em parte, e muitos réus devem ser postos em liberdade, podendo aproveitar-se, eventualmente, do benefício da prescrição... Há mesmo quem pense que o objetivo final da tese era exatamente este: beneficiar quem não dispõe mais de recursos processuais.

Alguns equívocos são evidentes nesse processamento. Em primeiro lugar, testemunha é e sempre será testemunha, não podendo jamais transmutar-se em Promotor; em segundo, todo o testemunho implica, direta ou indiretamente, em beneficiar ou prejudicar o réu. Mas, o que é muito mais grave, só a infração à lei (que não houve no caso) tem o poder de gerar nulidade.

Nossos onze magistrados supremos gastaram as horas de mais de dois dias de trabalho, ao custo de seus polpudos vencimentos e da remuneração de seu bando de auxiliares, para cometerem esse disparate. Espera-se, enfim, que não se trate de pau mandado, que o absurdo não tenha sido encomendado com o manifesto propósito de beneficiar algum réu já condenado e sem alternativa de recurso.


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