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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO CONTRA A C0V1D-19 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

- ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 14 SET, 2021 -

Representação por inconstitucionalidade, com pedido de liminar,

ajuizada pelo Exmo. Sr. Deputado Estadual Márcio Gualberto dos Santos,

tendo como objeto o Decreto nº 49.286 de 2021 do Município do Rio de

Janeiro, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra COVID 19 no

âmbito da Administração Municipal e dá outras providências”.


Alega o Representante, em resumo, que a citada legislação

municipal, sob subjetiva convicção do Secretário Municipal de Saúde de que “a

vacinação protege o servidor e a população”, viola direitos e garantias

fundamentais individuais, coletivas e sociais, expressos na Constituição

Federal e Estadual respectivamente.,


Afirma que a referida legislação que declara se amparar na

ciência, despreza a capacidade de discernimento e os direitos e liberdades dos

agentes públicos municipais, contrariando sugestão da OMS que, através de

sua vice-diretora Mariângela Simão, recomenda a não obrigatoriedade da

vacinação contra a COVID 19, assim como da ANVISA.


Acresce, ainda, o Representante, que a edilidade, “na tentativa de

justificar tamanhas agressões a todos os servidores e empregados públicos

municipais, assim como para todos os prestadores de serviços contratados

pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta,

anuncia e já trabalha para um carnaval de 40 dias em 2022.”


Ressalta que o decreto edilício impõe a obrigatoriedade de

vacinação ameaçando de falta disciplinar o que a ele resistirem.


Alega, também, que o indigitado decreto, além de afrontar as

constituições federal e estadual, ofende igualmente, as garantias asseguradas

pelo Decreto Federal 678/92, que promulga a Convenção de Direitos Humanos

(Pacto de San José da Costa Rica).


Alegando urgência e a patente inconstitucionalidade do referido

diploma legal, requer seja sua eficácia suspensa liminarmente.


Passo a decidir


BAIXE O PDF AQUI:


DECISAO REPRESENTACAO
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