- ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 14 SET, 2021 -

Representação por inconstitucionalidade, com pedido de liminar,
ajuizada pelo Exmo. Sr. Deputado Estadual Márcio Gualberto dos Santos,
tendo como objeto o Decreto nº 49.286 de 2021 do Município do Rio de
Janeiro, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra COVID 19 no
âmbito da Administração Municipal e dá outras providências”.
Alega o Representante, em resumo, que a citada legislação
municipal, sob subjetiva convicção do Secretário Municipal de Saúde de que “a
vacinação protege o servidor e a população”, viola direitos e garantias
fundamentais individuais, coletivas e sociais, expressos na Constituição
Federal e Estadual respectivamente.,
Afirma que a referida legislação que declara se amparar na
ciência, despreza a capacidade de discernimento e os direitos e liberdades dos
agentes públicos municipais, contrariando sugestão da OMS que, através de
sua vice-diretora Mariângela Simão, recomenda a não obrigatoriedade da
vacinação contra a COVID 19, assim como da ANVISA.
Acresce, ainda, o Representante, que a edilidade, “na tentativa de
justificar tamanhas agressões a todos os servidores e empregados públicos
municipais, assim como para todos os prestadores de serviços contratados
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta,
anuncia e já trabalha para um carnaval de 40 dias em 2022.”
Ressalta que o decreto edilício impõe a obrigatoriedade de
vacinação ameaçando de falta disciplinar o que a ele resistirem.
Alega, também, que o indigitado decreto, além de afrontar as
constituições federal e estadual, ofende igualmente, as garantias asseguradas
pelo Decreto Federal 678/92, que promulga a Convenção de Direitos Humanos
(Pacto de San José da Costa Rica).
Alegando urgência e a patente inconstitucionalidade do referido
diploma legal, requer seja sua eficácia suspensa liminarmente.
Passo a decidir
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