top of page

A AÇÃO DELITUOSA

07/10/2019



- Jacy de Souza Mendonça -



No conceito de delito distingue-se o aspecto subjetivo do objetivo. O subjetivo, que os clássicos denominavam operactio, é imanente ao agente, interno; o objetivo é externo, transeunte, propriamente chamado de actio. Enquanto limitada à subjetividade, à interioridade do sujeito, não há ação e, pois, não há crime. Só a partir do encontro da subjetividade com a transcendência objetiva, com o outro, há como falar-se em ação, abrindo-se a possibilidade da ação criminosa.

O objeto do Direito é sempre a ação, nunca a mera operação psíquica. Diz sempre respeito ao outro, não pode limitar-se à interioridade do agente. Isso não significa que a interioridade não participe do ato jurídico; ao contrário, ela está sempre presente, pois toda ação é a exteriorização de uma ideia, de uma intenção, campo no qual se situam o dolo, a culpa, a inocência ou a culpabilidade.

As questões moral e religiosa podem interessar-se pela mera subjetividade, a pura interioridade, a imanência do agente. Mas por não haver encontro da subjetividade com a objetividade, não há como puni-la senão no campo da mesma interioridade do agente – o remorso, o arrependimento, o sentimento de culpa. Os cultos religiosos pretendem coibir pensamentos, palavras e obras. O Direito jamais encontrou forma eficiente de penetrar o mero pensar, a mera intenção e puni-la. Nossa Constituição Federal esmerou-se até em explicitar a ilicitude de punir ideias declarando em sua abertura que é livre a manifestação do pensamento (art. 5º, IV e art. 220).

O velho ULPIANO já tinha nos deixado também sua lição: ninguém pode ser punido exclusivamente por seus pensamentos. Aliás, todas as tentativas históricas de punir a dimensão puramente interior do homem, não exteriorizada, caíram no ridículo: a pseudo-onipotência dos tiranos, a inquisição e até a imaginação do controle do pensamento humano em George Orwell na sua obra 1984, hoje considerada pré-histórica.

Nem a fase preparatória de um crime se confunde com a tentativa de executá-lo; a tentativa é punível quando deixou rastro; enquanto a preparação ficou presa à intimidade do(s) agente(s), enquanto não há vestígio, a preparação não é considerada tentativa, não é punível e a desistência é possível.

Essas ideias retornam à minha mente chocada por um fato recente, de características inacreditáveis. Um ex-Procurador da República declarou que, em certo momento de sua vida, alimentou a intenção de matar um Ministro do STF, mas, na hora da decisão, estando tudo preparado para o desmando, suspendeu do ato. Se sua confissão tem assento na realidade ou na fantasia, ninguém sabe. Pode ser impressionante que ele tenha chegado a esse grau de destempero (admitindo-se a veracidade de seu desequilibrado momento psíquico), mas o mais impressionante e mais desequilibrado ainda é registrar que a mais alta corte jurídica do País tenha se exposto ao ridículo de usar seus elevados conhecimentos e poderes para invadir a casa e o escritório do confidente em busca de provas... Provas de um crime inexistente! Provas de um pensamento, pelo qual o real ou fictício autor já sofreu várias punições e encontra-se sob a ameaça judiciária de várias outras, aplicadas pela egrégia suprema corte brasileira... Incrível!

13 views0 comments
bottom of page